Renda Fixa

Esta seção trata da tributação de aplicações de renda fixa realizadas diretamente por pessoa física residente no Brasil. Fundos de investimento possuem regras específicas, descritas mais abaixo.

Em regra, os rendimentos de aplicações tributáveis, como CDB, RDB, Tesouro Direto, letras de câmbio e debêntures não incentivadas, sofrem Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de caráter exclusivo/definitivo. O imposto incide sobre o rendimento, e não sobre o valor total investido.

A alíquota segue uma tabela regressiva, conforme o prazo entre a data da aplicação e a data do resgate, vencimento, alienação, cessão ou repactuação:

I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Em regra, a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor recebido na operação, líquido de IOF quando aplicável, e o valor investido. Nos títulos que pagam juros periódicos, o IR incide no pagamento de cada rendimento, de forma proporcional ao período.

Além do IR, pode haver IOF quando o resgate ocorrer antes de 30 dias da aplicação. Após o 30º dia, não há IOF sobre o rendimento.

Aplicações isentas de IR para pessoa física

Não se aplica a tabela regressiva aos rendimentos de aplicações que a legislação trata como isentas, tais como:

  • caderneta de poupança;
  • LCI, LCA e LIG;
  • CRI e CRA;
  • CDA, WA e CDCA;
  • debêntures incentivadas/de infraestrutura e determinados instrumentos de infraestrutura que atendam aos requisitos legais.

A isenção depende da natureza do título, da forma de emissão e do atendimento aos requisitos previstos na legislação. Portanto, nem toda debênture, CRI, CRA ou título ligado à infraestrutura terá necessariamente o mesmo tratamento.

Fundos de renda fixa

Fundos de investimento não devem ser tratados como se fossem uma aplicação direta em CDB ou título público. Para fins tributários, os fundos sujeitos à regra geral são classificados conforme o prazo médio de sua carteira:

  • fundos de longo prazo: prazo médio superior a 365 dias; aplicam-se as alíquotas de 22,5%, 20%, 17,5% e 15%, conforme o prazo de permanência do cotista;
  • fundos de curto prazo: prazo médio igual ou inferior a 365 dias; aplicam-se 22,5% até 180 dias e 20% acima de 180 dias.

Em geral, fundos de renda fixa sujeitos à tributação periódica sofrem o chamado come-cotas no último dia útil de maio e novembro. Nos fundos de longo prazo, a antecipação semestral é de 15%; nos de curto prazo, de 20%. Se o resgate ocorrer antes de atingir a menor alíquota aplicável, pode haver cobrança complementar de IR.

Fundo de Investimento Imobiliário

Para pessoa física, os rendimentos distribuídos por FII podem ser isentos de Imposto de Renda se, cumulativamente:

– as cotas forem negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;

– o fundo possuir, no mínimo, 50 cotistas; e

– o cotista não detiver 10% ou mais das cotas emitidas pelo fundo, nem tiver direito a receber rendimento superior a 10% do total distribuído pelo FII.

Caso os requisitos da isenção não sejam atendidos, os rendimentos distribuídos sofrem IRRF à alíquota de 20%.

O ganho líquido apurado na venda ou no resgate de cotas de FII é tributado à alíquota de 20%, inclusive quando os rendimentos distribuídos pelo fundo forem isentos. Não há isenção pelo limite mensal de R$ 20 mil em vendas, aplicável a determinadas operações com ações.

Os prejuízos na venda de cotas de FII podem ser compensados exclusivamente com ganhos líquidos apurados na venda de cotas de fundos da mesma espécie, observadas as regras de apuração mensal.

Pela legislação, o FII deve distribuir aos cotistas, no mínimo, 95% dos lucros apurados pelo regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro. Isso não impede que o fundo realize distribuições mensais.

As perdas incorridas na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de cotas de fundo da mesma espécie.

Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - FIAGRO

Os rendimentos distribuídos pelos FIAGROs são, em regra, tributados à alíquota de 20%.

Para pessoa física, os rendimentos podem ser isentos de Imposto de Renda quando, cumulativamente:

– as cotas forem negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;

– o FIAGRO possuir, no mínimo, 50 cotistas;

– o cotista não detiver 10% ou mais das cotas emitidas pelo fundo; e

– o cotista não tiver direito a receber rendimento superior a 10% do total distribuído pelo FIAGRO.

O ganho líquido obtido na venda ou no resgate de cotas de FIAGRO é tributado à alíquota de 20%, inclusive quando os rendimentos distribuídos pelo fundo forem isentos.

A isenção de vendas mensais de ações de até R$ 20.000,00 não se aplica às cotas de FIAGRO. Nas vendas realizadas em bolsa, o investidor deve apurar e recolher o imposto devido; em operações fora de bolsa, aplicam-se as regras de ganho de capital.

Fundos de Renda Fixa e Multimercado

Os fundos de renda fixa e multimercado sujeitos à regra geral são classificados, para fins tributários, como fundos de curto ou longo prazo, de acordo com o prazo médio de sua carteira.

Nos fundos de longo prazo, aplicam-se as seguintes alíquotas no resgate:

Prazo de permanênciaAlíquota de IR
Até 180 dias22,5%
De 181 a 360 dias20%
De 361 a 720 dias17,5%
Acima de 720 dias15%

Nos fundos de curto prazo, a alíquota é de 22,5% para aplicações de até 180 dias e de 20% para aplicações com prazo superior a 180 dias.

Esses fundos normalmente estão sujeitos ao come-cotas, uma antecipação semestral de Imposto de Renda realizada no último dia útil de maio e novembro. A antecipação é de 15% para fundos de longo prazo e de 20% para fundos de curto prazo.

No resgate, se necessário, é cobrado o imposto complementar para atingir a alíquota correspondente ao prazo da aplicação. Pode haver IOF nos resgates realizados antes de 30 dias.

Ações

Os ganhos líquidos obtidos na venda de ações em operações comuns são tributados à alíquota de 15%. Ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição das ações, apurado pela média ponderada dos custos unitários. Taxas e despesas necessárias à realização das operações podem ser consideradas na apuração.

No caso de ações recebidas em bonificação, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa. O valor é informado ao acionista na comunicação realizada pela pela empresa.

No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.

No desdobramento, apenas as ações adicionais recebidas têm custo de aquisição igual a zero; o custo total da posição original permanece inalterado e passa a ser distribuído por uma quantidade maior de ações.

São isentos de imposto de renda os ganhos líquidos de pessoa física em vendas de ações no mercado à vista, desde que o total das vendas de ações no mês não ultrapasse R$ 20.000,00. O limite considera o valor total vendido no mês, e não o lucro obtido.

Essa isenção não se aplica a:

– operações de day trade;

– operações de exercício de opções;

– negociações de cotas de ETFs de ações;

– resgates de cotas de fundos de investimento em ações.

Nas operações comuns em bolsa, há IRRF de 0,005% sobre o valor da venda, que pode ser deduzido do IR devido na apuração mensal.

Prejuízos em operações comuns podem ser compensados com ganhos líquidos futuros em operações comuns.

O próprio investidor deve apurar o resultado mensal e recolher o imposto devido até o último dia útil do mês seguinte ao da operação.

Day-Trade

Os rendimentos auferidos em operações de day-trade sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1%, cujo recolhimento é de responsabilidade da instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

O resultado mensal, se positivo, será tributado à alíquota de 20%.

O valor do imposto retido na fonte poderá ser:

     – deduzido do imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês

     – compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, após a dedução, houver saldo de imposto retido

As perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendários seguintes.

O imposto será apurado por períodos mensais e pagos pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Fundo de Investimento em Ações

Os rendimentos auferidos por pessoa física em fundos de investimento em ações são tributados exclusivamente na fonte, no momento do resgate ou da amortização de cotas, à alíquota de 15%.

A base de cálculo é a diferença positiva entre o valor resgatado ou amortizado e o custo de aquisição das cotas.

Fundos de ações não estão sujeitos ao come-cotas semestral. O imposto é retido e recolhido pelo administrador do fundo; o cotista deve utilizar o informe de rendimentos para prestar as informações na declaração anual.

Essa tributação pressupõe que o fundo seja enquadrado como fundo de investimento em ações conforme a legislação e regulamentação aplicáveis. Caso deixe de atender aos requisitos de enquadramento, poderá receber tratamento tributário distinto.

Fundos de Índice - ETF

Os ETFs são fundos de investimento cujas cotas são negociadas em bolsa de valores. Eles buscam acompanhar um índice de referência, podendo investir em ações, títulos de renda fixa, ativos internacionais ou outros mercados previstos em seu regulamento.

Os dividendos, juros sobre capital próprio e demais proventos recebidos pelo ETF em sua carteira normalmente são incorporados ao patrimônio do fundo e refletem no valor das cotas. Portanto, o cotista não recebe diretamente os proventos pagos pelas empresas que compõem o índice.

Caso o ETF realize distribuição de rendimentos aos cotistas, o valor distribuído é tributado pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%, retido na fonte. Essa distribuição não é tratada como dividendo isento de ações.

Nos ETFs de renda variável, o ganho líquido na venda de cotas é tributado à alíquota de 15% em operações comuns. Não se aplica a isenção de Imposto de Renda para vendas mensais de até R$ 20.000,00, prevista para determinadas operações diretas com ações.

Nos ETFs de renda fixa, a tributação depende do prazo médio da carteira do fundo:

Prazo médio da carteiraAlíquota de IR
Até 180 dias25%
De 181 a 720 dias20%
Acima de 720 dias15%

Os ETFs não estão sujeitos ao come-cotas. Antes de investir, consulte o regulamento, a política de distribuição de rendimentos e o tratamento tributário indicado no material do fundo.

Previdência Privada — PGBL e VGBL

A tributação da previdência privada ocorre no recebimento do benefício ou no resgate dos valores acumulados.

No PGBL, as contribuições podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis, desde que o contribuinte utilize a declaração completa e atenda aos demais requisitos legais. No resgate ou recebimento de benefício, o Imposto de Renda incide sobre o valor total recebido.

No VGBL, as contribuições não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda. No resgate ou recebimento de benefício, o imposto incide apenas sobre os rendimentos, isto é, sobre a diferença positiva entre o valor recebido e o total das contribuições realizadas.

O participante pode optar entre os regimes progressivo e regressivo no momento de receber o benefício ou de solicitar o primeiro resgate. A escolha é irretratável após essa data.

No regime progressivo, os valores recebidos seguem a tabela progressiva do Imposto de Renda. No regime regressivo, o imposto é definitivo e considera o prazo de permanência de cada contribuição:

Prazo de permanênciaAlíquota de IR
Até 2 anos35%
De 2 a 4 anos30%
De 4 a 6 anos25%
De 6 a 8 anos20%
De 8 a 10 anos15%
Acima de 10 anos10%

As informações têm caráter educacional e tratam de regras gerais aplicáveis a pessoas físicas residentes no Brasil. Antes de investir ou recolher imposto, consulte o informe de rendimentos, o regulamento do produto e, se necessário, um profissional habilitado.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1585

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