Renda Fixa
Os rendimentos produzidos por aplicações de renda fixa tais como, CDB, Títulos Públicos, Debêntures, Fundos de Renda Fixa, etc, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte conforme tabela progressiva lista abaixo.
A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido de IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.
Tabela progressiva:
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Fundo de Investimento Imobiliário
Os lucros e rendimentos, quando distribuídos (base no balanço encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro) a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20%. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas também sujeitam-se a incidência do imposto de renda à alíquota de 20%.
As perdas incorridas na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de cotas de fundo da mesma espécie.
Ações
Os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas no mercado a vista sujeitam-se ao imposto de renda à alíquota de 15%. Ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
No caso de ações recebidas em bonificação, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.
O custo de aquisição é igual a 0 (zero) no caso de recebimento de ações por desdobramento.
São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física na alienação de ações, nos mercados à vista ou de balcão, realizadas no mês até o limite de R$ 20.000,00.
A isenção comentada acima não se aplica a:
- Operações de day-trade
- Alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções
Day-Trade
Os rendimentos auferidos em operações de day-trade sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1%, cujo recolhimento é de responsabilidade da instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
O resultado mensal, se positivo, será tributado à alíquota de 20%.
O valor do imposto retido na fonte poderá ser:
– deduzido do imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês
– compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, após a dedução, houver saldo de imposto retido
As perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendários seguintes, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
O imposto será apurado por períodos mensais e pagos pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
Fundo de Investimento em Ações
Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15%.
A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da cota.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1585
© Copyright 2018 – 2024 Meu Sucesso Financeiro